sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

# Há pecados que só o bispo ou o Papa podem perdoar?

Para sanar esta dúvida transcrevemos uma formação do Padre Paulo Ricardo que nos ajudará a entender mais sobre esta questão!
Segue abaixo!
Não é que não existem pecados que só o Papa pode perdoar. É que existem pecados que, além de serem pecados, são crimes canônicos. Nem todo pecado é crime.
O pecado de comungar em pecado é um pecado grave, pois a pessoa está em estado de pecado e vai comungar, mas isso não é um crime, pois não está legislado no Código de Direito Canônico (CDC) enquanto crime.
É necessário que se faça algumas distinções.
 O CDC tem uma parte do direito penal que fala daqueles pecados que, além de serem pecados, são crimes.
Precisamos compreender que a Igreja é uma sociedade espiritual e está em comunhão com Deus, então é necessário manter a ordem e guardar o que é mais sagrado para nós.
Existem alguns pecados em que estão anexas alguma pena, como a excomunhão automática.
Quando se comete um pecado grave/mortal, não se pode comungar, mas há outros pecados que além de não poder comungar porque está em pecado grave, se perde também outros direitos na Igreja.
Por exemplo: não se pode fazer leituras na missa; não receber nenhum dos sacramentos; não exercer suas funções (se tiver cargos) e etc.
A excomunhão é muito mais do que simplesmente deixar de comungar, há uma série de outras consequências.

Aqui vamos listar alguns pecados que geram excomunhão automáticas e que só os bispos podem perdoar:

ABORTO
Alguém que mata uma pessoa está em pecado mortal, então não pode comungar, porém, não se foi excomungado porque a Igreja vê que o assassinato já é um crime contemplado pelo código de direito civil, então, não há porque a Igreja colocar no seu código penal algo especial com relação ao assassinato. Quem comete o assassinato já será punido, pois, além de ser pecado, é crime, mas é crime no direito civil.
Outro exemplo é de uma pessoa que mata uma criança (infanticídio). Suponha-se que a criança acabou de nascer e alguém a matou. A pessoa não será excomungada, porque o direito civil já coloca este tipo de pessoa na cadeia. Sendo assim, não há porque a Igreja acrescentar penas naquilo que o direito civil já faz.
A Igreja tem o direito penal especialmente para colocar penas criminais em crimes que ela acha que deveriam ser punidos com gravidade e que, de uma forma geral, o direito civil pode não punir.
O aborto no brasil é crime, mas existem muitos países em que o aborto não é crime. Sendo assim, a Igreja, para mostrar isso com toda a clareza, criminalizou o aborto também no código de direito canônico.
Então, o infanticídio é pecado e o aborto também. São gravíssimos! Um já é crime no direito civil, o outro, porém, as vezes é e as vezes não. Então, para garantir a criminalização do aborto, a Igreja põe a excomunhão (automática) como pena para o aborto.
Quem pode perdoar este pecado é o bispo ou os padres a quem o bispo der essa faculdade.

APOSTASIA, HERESIA E CISMA
Quando alguém vai para outra igreja, cismática, ou quando apostata sua fé ou quando se acredita em uma heresia e a proclama, prega, a pessoa é excomungada.
Este também só bispo (ou os padres a quem o bispo der essa faculdade) pode(m) perdoar.

Agora citaremos alguns pecados que somente o Papa pode perdoar:

Cânon 1364 §1 – Profanação do Ss. Sacramento: Se uma pessoa rouba a Hóstia e leva para um terreiro de macumba ela está, automaticamente, excomungada. E como a Hóstia Sagrada, o Corpo precioso de N. S. J. Cristo é o maior valor que a Igreja tem, a pessoa é punida com a excomunhão. Esta excomunhão é reservada à Santa Sé.
Se uma pessoa cometeu esse crime, quando ela vai ao confessor, ele não pode absorver esses pecados. Ele pode absolver sob condição temporária, enquanto ele escreve para um tribunal em Roma, chamado “Penitenciária Apostólica” (sem dizer o nome da pessoa, porque é segredo de confissão).
O padre escreverá à Penitenciária Apostólica, por exemplo, dizendo: “recebi a confissão de uma pessoa que alegra ter profanado o Ss. Sacramento de tal e tal forma”.
De Roma vem a permissão do tribunal. A resposta é sigilosa para o padre. Então, o padre chama o penitente e dá a absolvição final, com a permissão da Santa Sé.

Cânon 1370 §1 – Violência física contra o Romano Pontífice: Se Mehmet Ali Ağca fosse cristão católico, ele seria excomungado. Ele era muçulmano quando atirou em (São) João Paulo II. O fato de agredir fisicamente o Santo Padre é um crime canônico (além de ser pecado, é um crime).

Cânon 1378 – Absolvição de cúmplice de pecado grave contra o 6º mandamento do decálogo: Isso acontece quando um padre pecou sexualmente com uma pessoa e depois essa mesma pessoa vai se confessar com o próprio padre daquele pecado que os dois cometeram juntos. Se o padre der a absolvição, a absolvição é nula (não vale). A pessoa tem que se confessar com outro padre. Já o padre que fez isso é excomungado. A absolvição é reservada a Santa Sé para zelar pela sacralidade do sacramento da confissão. A Igreja considera algo muito baixo o sacerdote cometer este tipo de pecado e depois absolver o cúmplice.

Cânon 1382 – Consagração episcopal sem mandato pontifício: Ocorre quando um bispo, sem ordem do Papa, ordena um bispo. Como exemplo pode-se citar Dom Marcel Lefebvre, Dom Antônio de Castro Maia e os bispos que eles consagraram sem mandato pontifício. Eles foram excomungados automaticamente, porém, o Papa (Emérito) Bento XVI retirou deles a pena de excomunhão. Eles ainda estão em estado irregular para exercício dos seus ministérios, mas não estão mais excomungados.

Cânon 1388 – Violação do sigilo sacramental: Acontece com um padre que conta os pecados que ele ouviu na confissão. Se o padre conta o pecado e o pecador, ele está excomungado automaticamente. Já no caso em que o padre conta somente o pecado da pessoa (como, por exemplo, quando um padre que diz que ouviu uma confissão de uma pessoa, mas que ninguém sabe quem é, e conta somente o pecado), ele não está excomungado. Ele revelou o pecado, mas não o segredo. A quebra do segredo acontece quando é revelado o pecado e o pecador, direta ou indiretamente.

Transcrição e edição por: Rafael Fernandes Martins

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